Calculadoras Trabalhistas
Calculadoras trabalhistas para o contrato com carteira assinada, pela CLT e pelas leis que ela chama: a calculadora de rescisão soma as verbas de cada forma de saída, a de férias inclui o terço constitucional, a de décimo terceiro separa as duas parcelas e a de salário líquido desconta o INSS e o Imposto de Renda pelas tabelas em vigor. O aviso prévio segue a Lei 12.506/2011 e o FGTS a Lei 8.036/1990, cada regra com a data em que passou a valer.
Calculadoras de Salário, Descontos e Aposentadoria
A calculadora de salário líquido desconta o INSS e o Imposto de Renda na ordem da folha; a de INSS aplica a tabela progressiva com o teto; a de vale-transporte limita o desconto a 6% do salário básico; a de reajuste salarial compara o aumento com a inflação do INPC ou do IPCA; e a de aposentadoria aplica as regras de transição da Reforma da Previdência de 2019.
Calculadoras de Horas Extras e Adicionais
A calculadora de horas extras calcula a 50%, a 100% ou pelo percentual da convenção, com DSR; a de adicional noturno aplica os 20% e a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos entre 22h e 5h; e a de insalubridade e periculosidade compara os 10%, 20% ou 40% da NR-15 com os 30% da NR-16, que não se somam.
Calculadoras de Férias e Décimo Terceiro
A calculadora de férias soma o terço constitucional, o abono pecuniário e os descontos, e calcula as férias proporcionais; a de décimo terceiro separa a primeira parcela, sem desconto, até 30 de novembro, e a segunda, com INSS e Imposto de Renda, até 20 de dezembro, com os avos de quem entrou no meio do ano.
Calculadoras de Rescisão e Saída do Emprego
A calculadora de rescisão soma verba a verba em cada forma de saída, da dispensa sem justa causa ao acordo; a de aviso prévio conta de 30 a 90 dias pela Lei 12.506/2011; a de FGTS calcula o depósito de 8% e a multa de 40% ou 20%; e a de seguro-desemprego dá o valor e o número de parcelas, de 3 a 5.
Em que ordem usar as calculadoras
Quando uma conta alimenta a outra, a ordem é esta.
Do bruto ao líquido no mês
- Primeiro os valores variáveis do mês: a Calculadora de Horas Extras, a de Adicional Noturno e a de Insalubridade e Periculosidade dão valores brutos. O cartão de ponto se conta antes na calculadora de horas trabalhadas.
- Esses valores somam ao salário e entram na base do INSS e do imposto. A Calculadora de Salário Líquido aplica o INSS primeiro e o imposto sobre o que sobrou.
- O vale-transporte vem por último: sai do líquido e não muda a base de nenhum dos dois descontos.
Férias e décimo terceiro ficam fora dessa soma: INSS e imposto saem em separado do salário do mês, sem empurrar o holerite para uma faixa mais alta.
Na saída do emprego
- Calculadora de Aviso Prévio: os dias de aviso e a data de saída projetada.
- Calculadora de Rescisão: as verbas, com os avos contados até essa data projetada.
- Calculadora de FGTS: a multa sobre o saldo para fins rescisórios do extrato, que é depositada na conta do fundo e não aparece no termo de rescisão.
- Calculadora de Seguro-Desemprego: a média dos três últimos salários. Ela não depende do valor da rescisão nem do FGTS.
Um exemplo que atravessa quatro calculadoras
Salário de R$ 3.000,00, admissão em 10 de março de 2023, último dia trabalhado em 20 de agosto de 2026.
Na dispensa sem justa causa, são três anos completos e 39 dias de aviso. Indenizado, o aviso leva a data de saída para 28 de setembro. Só essa projeção acrescenta 1/12 de décimo terceiro (R$ 250,00) e 2/12 de férias com o terço (R$ 666,67) em relação ao pedido de demissão, em que os avos param em 20 de agosto.
O acerto fica assim, nas mesmas datas:
| Item | Sem justa causa | Pedido de demissão |
|---|---|---|
| Rescisão líquida | R$ 14.149,45 | R$ 9.355,29 |
| Multa do FGTS | R$ 4.260,80 | Não há |
| Seguro-desemprego | 5 × R$ 2.166,66 | Não há |
A parcela do seguro sai da média de R$ 3.000,00 na segunda faixa: (3.000,00 − 2.222,17) × 0,5 + 1.777,74 = R$ 2.166,655, arredondada para o centavo de cima. Com mais de 24 meses trabalhados nos últimos 36, a primeira solicitação dá 5 parcelas, R$ 10.833,30. Somando rescisão, multa e seguro, a diferença entre as duas saídas chega a R$ 19.888,26, sem contar o saque do saldo do FGTS.
No acordo do artigo 484-A, aviso e multa saem pela metade: R$ 12.199,45 líquidos, sem seguro-desemprego. No pedido sem cumprir o aviso, o desconto dos 30 dias leva o líquido a R$ 6.355,29.
Armadilhas de base de cálculo
- INSS com uma alíquota só. 12% sobre R$ 3.000,00 dariam R$ 360,00. Faixa a faixa, o desconto é R$ 248,60, R$ 111,40 a menos.
- Insalubridade sobre o salário do contrato. A base da lei é o salário mínimo: no grau máximo, R$ 648,40 para qualquer salário. A periculosidade é 30% do salário-base e passa a insalubridade máxima a partir de R$ 2.161,33.
- Vale-transporte sobre o salário com horas extras. Os 6% incidem só sobre o salário básico. Horas extras, comissões e adicionais não aumentam o limite.
- Hora normal arredondada antes. R$ 13,64 × 1,5 dá R$ 20,46; a conta inteira de R$ 3.000,00 ÷ 220 × 1,5 dá R$ 20,45.
- Percentual de aumento sobre o salário novo. De R$ 2.800,00 para R$ 3.024,00 o aumento é de 8%. Calculado sobre o salário de depois, sai 7,41%.
- Aumento perto de R$ 5.000,00. Com 10% sobre R$ 5.000,00, o líquido sobe só 5,32%, porque o imposto, que era zero, passa a R$ 190,47.
Onde cada verba tem desconto:
| Verba | INSS | Imposto de renda |
|---|---|---|
| Horas extras e adicionais | Tem | Tem |
| Férias gozadas e o terço | Tem | Tem, em separado |
| Abono de férias (dias vendidos) | Não tem | Não tem |
| Terço sobre o abono | Não tem | Tem |
| Décimo terceiro | Tem, em separado | Tem, exclusivo na fonte |
| Aviso prévio indenizado | Não tem | Não tem |
| Férias indenizadas na rescisão | Não tem | Não tem |
| Parcelas do seguro-desemprego | Não tem | Não tem |
FGTS segue outra regra: o aviso indenizado não tem INSS, mas tem o depósito de 8%, pela Súmula 305 do TST, e entra na base da multa. As férias indenizadas não têm FGTS.
Prazos e datas que mudam o valor
- 15 dias fazem o avo. No décimo terceiro, quem entrou em 16 de junho tem 7/12; em 17 de junho, 6/12.
- Competência e pagamento. O INSS segue o mês a que o salário se refere, e o imposto, o mês em que ele é pago. O salário de dezembro pago em janeiro usa a tabela de INSS de dezembro.
- Décimo terceiro. Primeira parcela até 30 de novembro, sem desconto; segunda até 20 de dezembro, com todo o INSS e o imposto.
- Férias. Pagas até dois dias antes do início. Concedidas depois do período concessivo, são pagas em dobro, pelo artigo 137 da CLT.
- Rescisão. Paga em até dez dias do fim do contrato. O atraso custa ao empregador uma multa de um salário.
- Seguro-desemprego. Pedido do 7º ao 120º dia depois da dispensa. Passado o prazo, o direito se perde para aquela dispensa. A contagem de dias entre datas mostra quanto falta.
O que vale em 2026 e desde quando
| Regra | Valor em 2026 | Vale desde |
|---|---|---|
| Salário mínimo | R$ 1.621,00 | 1º/01/2026 |
| Teto do INSS | R$ 8.475,55, contribuição máxima de R$ 988,09 | Competência janeiro de 2026 |
| Redução do imposto de renda | Zera até R$ 5.000,00 e some acima de R$ 7.350,00 | 1º/01/2026 |
| Faixa isenta da tabela do imposto | Até R$ 2.428,80 de base | Maio de 2025 |
| Teto do seguro-desemprego | R$ 2.518,65 | 11/01/2026 |
| Pontos da aposentadoria | 93 para a mulher e 103 para o homem | Janeiro de 2026 |
O salário mínimo move três contas de uma vez: a primeira faixa do INSS, os valores da insalubridade (R$ 162,10, R$ 324,20 e R$ 648,40) e o piso do seguro-desemprego.
A tabela do INSS é a da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, publicada pelo INSS; salário de competência de 2025 ainda segue a tabela de 2025. A redução do imposto vem da Lei 15.270/2025 e vale também para o décimo terceiro. As faixas do seguro foram publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são reajustadas todo janeiro pelo INPC. Os pontos da aposentadoria sobem um por ano, até 100 para a mulher, em 2033, e 105 para o homem, em 2028.
O aviso proporcional vem da Lei 12.506/2011 e vale só para quem é dispensado. A reforma de 2017 criou o acordo do artigo 484-A e acabou com a homologação da rescisão no sindicato.
Fontes desta Categoria
As leis, normas e publicações que as calculadoras desta categoria usam, na ordem de quantas delas citam cada uma. Cada página traz o trecho usado e a data da consulta na área de referências.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Decreto 10.854/2021, normas trabalhistas infralegais
- Exemplos de Aplicação da Lei 15.270/2025
- Instrução Normativa RFB 1.500/2014, imposto de renda das pessoas físicas
- Instrução Normativa RFB 2.110/2022, contribuições previdenciárias
- Lei 8.036/1990, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Lei 8.212/1991, custeio da Seguridade Social
- Lei 9.250/1995, imposto de renda das pessoas físicas
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025
- TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador
- Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço
- Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026
- Decreto 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social
- Emenda Constitucional 103/2019, Reforma da Previdência
- Empregado que sai antes de 12 meses tem direito a férias?